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Eleições 2022: a partir deste sábado, candidatos só podem ser presos em flagrante

A 15 dias do primeiro turno, os candidatos na corrida eleitoral deste ano não poderão ser presos ou detidos a partir deste sábado, 17, a não ser em caso de flagrante delito. O objetivo da medida é garantir o equilíbrio da disputa eleitoral ao prevenir que prisões sejam utilizadas como manobra para prejudicar candidatos através de constrangimento político ou afastando-os da campanha.

A regra, conhecida como salvo-conduto eleitoral, está prevista no parágrafo 1º do artigo 236 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). A prisão de um candidato, pode ocorrer no período se for em flagrante, ou seja, quando alguém é surpreendido cometendo uma infração ou acabou de praticá-la.

Outra exceção é o desrespeito ao salvo-conduto, que acontece quando alguém tenta impedir ou atrapalhar o voto de algum eleitor, bem como realizar prisões e detenções que estejam fora das exceções previstas no Código Eleitoral. Nesse caso, os candidatos também podem ser presos.

O parágrafo 2º do artigo 236 determina que, caso ocorra qualquer detenção neste período de proibição, o detido deverá ser conduzido imediatamente à presença do juiz competente para avaliar a situação. Apesar da regra, o Código Eleitoral não impede que pessoas que cometeram crimes no período de votação sejam condenadas posteriormente.

Mesários, fiscais de partido e eleitores

O Código Eleitoral também assegura aos membros da mesa receptora e aos fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, no período de 15 dias antes das eleições, que não podem ser detidos ou presos, a não ser nas mesmas exceções que cabem aos candidatos.

De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), configura a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados por um juiz eleitoral. Já os fiscais de partido, são representantes de um partido político que ficam junto ao mesários para fiscalizar a apuração ou apresentar impugnações.

O salvo-conduto eleitoral também se aplica aos eleitores, que não podem ser detidos ou presos, cinco dias antes e 48 horas depois do encerramento das eleições. Ou seja, a partir da terça-feira, 27 de setembro, até as 17h de 4 de outubro. As únicas exceções são em caso de um flagrante ou por uma sentença por crime inafiançável como racismo, terrorismo, tráfico de drogas e crimes hediondos.

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