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OPINIÃO

O casamento e o erro essencial

Por Ivna Olímpio Lauria

Você acha possível anular um casamento por erro de pessoa? Acredite, pode acontecer. O Código Civil de 2002 manteve o entendimento que se pode anular um casamento porque se errou quanto à pessoa do outro.

O erro essencial, como o próprio nome diz é essencial, e logicamente, o casamento não se realizaria se a outra pessoa soubesse de tal situação anterior ao casamento. O Código Civil de 1916, previa que se a mulher não se casasse virgem, e o marido descobrisse, ele teria 10 dias para anular o casamento. Essa previsão foi revogada pelo Código de 2002, mas manteve-se o erro essencial.

O erro essencial sobre a pessoa deve ser relacionado a um fato ocorrido antes do casamento, e, para o conjugue enganado, a convivência se torna insuportável, já que o motivo teria o impedido de se casar.

Em 2013, a 1ª Câmara civil do Tribunal de Justiça do Pará recebeu um pedido de anulação nestes termos e julgou a ação procedente em uma situação em que o marido descobriu que a esposa tinha envolvimento com drogas, o que era inadmissível ao seu entendimento.

Em uma outra situação, o marido enganado pela esposa registrou um filho que não era seu, e pediu junto a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba a anulação do casamento. Ele alegou ter se casado após descobrirem a gravidez, e embora ninguém seja obrigado a se casar no Brasil, ele se sentiu na responsabilidade e ainda registrou a criança, confiando na esposa. Maas então, descobriu que a esposa não lhe fora fiel, e que houve erro quanto à sua boa fama e boa honra, tendo ele uma falsa percepção que tinha da esposa.

Ainda, em um outro exemplo da 15ª Vara Cível do Rio de Janeiro, a esposa alegou que mantinha relações sexual com o namorado continuamente, mas que após o enlace matrimonial, o marido se recusava a cumprir o débito conjugal sem nenhuma razão aparente, a corte julgou procedente em grau de apelação, verificando que a declaração de vontade da apelante foi viciada.

O artigo 1.556 do Código Civil de 2002 prevê a anulação do casamento quando houver vicio de vontade por erro essencial da outra pessoa, e o art. 1557 define quais são os erros admitidos. E embora subjetivo, fato é que o discernimento de cada pessoa lhe dirá o que é suportável ou não para a manutenção do casamento.

O artigo 1557 traz à nossa compreensão que erro, é o que diz respeito à identidade, honra e boa fama do outro, ou a um crime ocorrido antes do casamento, o qual ele não teria como saber, e por fim, a existência de um questão física e irremediável que coloque a vida do outro conjugue e sua descendência em risco, qualquer uma dessas situações tornaria o casamento então, insuportável, podendo assim, ser anulado.

Pois bem, caríssimos, nosso direito brasileiro é cheio de surpresas e encantamentos, nos permitindo sempre grandes aprendizados em pequenos momentos de estudo.

*Advogada, Professora Universitária, Mestre em Desenvolvimento e Planejamento Territorial, Coordenadora Adjunta do Curso de Direito da UniAraguaia, professora de Direito Civil.

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