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OPINIÃO

A importância da reformulação do Regime Jurídico e implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos

Temos em grande parte de nossos municípios um Regime Jurídico advindo de nossa atual Constituição Federal, cujos textos datam de meados de 1988 em seguinte. E nessa grande parte textual não percebemos uma preocupação de atualização legislativa, face às mudanças que veem ocorrendo reiteradamente nesta seara. Tal fato nos põem a questionar se tal inercia legislativa traz alguma forma de lesão ao servidor, e se em caso afirmativo quais seriam esses prejuízos.

Bom primeiramente, cumpre observamos que há uma linha tênue que separa alguns pontos entre o que se estabelece o regime jurídico e o que se trata o PCCV.  Nesta primeira norma, também conhecida pelo codinome “Estatuto”, deve-se buscar elencar todos os direitos e deveres do servidor publico, junto aquele ente ao qual está vinculado, trazendo entre outras matérias, a forma de ingresso, os tipos de licenças, estabilidade, vantagens pecuniárias, tipos de transgressões disciplinares e procedimento administrativo disciplinar.

Já o Plano deverá dispor exclusivamente da carreira do servidor pautando em legislar sobre as formas de progressão horizontal e promoção vertical, pautando-se no incentivo ao aprimoramento profissional.

Em face da extensão normativa que fica abarcada pelo Regime Jurídico cumpre-nos observar que seu texto deve ser reiteradamente revisado, a fim de que esteja sempre em consonância com as mudanças ocorridas ao longo de sua vigência.  É sabido que após a promulgação de nossa ultima Carta Política de 1988, podemos vislumbrar  inúmeras modificações ligadas intrinsicamente à vida funcional do servidor publico. Por isso, a análise reiterada desta norma garante ao servidor publico, de provimento efetivo, uma garantia de maior valorização profissional e por consequente uma maior arguição de direitos e deveres.

A implantação do Plano de Carreira e Estatuto do Servidor agrega novas formas de valorização ao servidor público municipal, haja vista que, com a criação do plano, o servidor poderá intrinsicamente através de duas formas distintas melhorar sua remuneração ao longo de sua vida funcional.

A primeira forma que pode ser instituída no PCCV é a progressão funcional, na qual concede ao servidor publico, de provimento efetivo e estável, o direito a transpor de classe, com acréscimo de percentual em seu vencimento. Desde que, se qualifique profissionalmente por meio de cursos profissionalizantes ligados ao seu cargo efetivo, com uma carga horaria mínima a ser estabelecida por lei, bem como demais outros critérios que poderão ser criados (não ter nenhuma transgressão disciplinar em seu dossiê funcional, ser avaliado de forma positiva, etc.).

A segunda forma que o Plano de Carreira pode designar a fim de incentivar o servidor publico dentro de seu trabalho é a promoção vertical, cujo principal intuito é de estimular o retorno do servidor junto às instituições de ensino, a fim de se qualificar e otimizar seu histórico escolar.

De tal modo que, o funcionário publico que estudar e completar as grades de ensino (ensino fundamental, médio, graduação, pós graduação, mestrado, doutorado), poderá ser promovido verticalmente desde que ele avance educacionalmente um grau a mais do que fora requisito para seu ingresso no serviço publico.

Por exemplo, o servidor que ingressou num cargo de “auxiliar administrativo” cujo grau de escolaridade exigido no concurso publico era de ensino médio completo, para que ele seja promovido verticalmente deverá concluir uma graduação.

Todas as benesses descritas, visam dar ao servidor um incentivo ao aperfeiçoamento profissional. Assim, o administrador publico que busca reformular o estatuto dos servidores e instaura o Plano de Carreiras, além de promover uma melhoria salarial ao quadro de todos seus funcionários, garante também uma melhoria no valor do vencimento do servidor, bem como um estimulo do retorno aos estudos.

(Viviany Souza Fernandes. Advogada)

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