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Trabalhador pode se recusar a fazer horas extras?

No mercado atual é co­mum os colaborado­res trabalharem além do horário contratado e um tema que se torna muito de­batido é a hora extra. Esse as­sunto é de interesse direto de contratantes e contratados , sendo que reflete diretamen­te em custos e produtividades, assim, é muito importante se aprofundar no tema.

Para entender melhor, a grande maioria dos emprega­dos é contratada pelo regime da CLT e tem a jornada máxi­ma de trabalho permitida de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais. Entre­tanto, não são raras as situa­ções na qual o empregador so­licita trabalho adicional, essas são as horas extras. Essa flexibi­lidade na carga horária se limi­ta a duas horas adicionais por dia, sob a condição de paga­mento adicional de no mínimo 50% sobre o valor da hora nor­mal. Mas, vários outros pontos estão relacionados ao tema, as­sim, o advogado Gilberto Bento Jr. respondeu algumas questões relacionadas ao tema:

HORAS EXTRAS

As horas extras são devidas toda vez que o empregado tra­balha além da sua jornada nor­mal de trabalho sem qualquer tipo de compensação em banco de horas. Também são devidas quando se trabalha no horário destinado ao intervalo, ou ain­da, quando não é concedido ho­rário de intervalo para descanso durante o dia de trabalho ou en­tre um dia de trabalho e outro.

Contudo, importante mu­dança é que com a Reforma Trabalhista só conta como hora trabalhada o tempo que o profis­sional estava realmente à dispo­sição da empresa. Assim, se ele permanecer no local de traba­lho para ações não relacionadas ao profissional, o período não é mais remunerado. Alguns exem­plos são ações social, como con­fraternizações e bate-papo entre colegas. Paradas para tomar café ou ir ao banheiro continuam in­tegradas à jornada de trabalho.

Ponto importante é que se o funcionário opte por che­gar mais cedo ou sair mais tar­de para ajustar questões rela­cionadas a problemas pessoais (pagar conta ou estudar), este período não será contabiliza­do como hora extra. Também não conta mais como hora ex­tra deslocamento para o traba­lho e nem período de vestimen­ta de uniforme, devendo chegar um pouco mais cedo para se trocar, ou se vestir previamen­te, a menos que o empregador exija que a essa troca seja reali­zada na empresa.

RECUSA

Não se elas estiverem previs­tas em acordo escrito ou contra­to coletivo de trabalho. Entre­tanto, de acordo com a CLT, o empregador não poderá exigir do empregado mais de duas ho­ras extras por dia. Um dos prin­cipais deveres do empregado é o de colaboração ao emprega­dor, e, portanto, ele não pode se negar, sem justificativa prevista em lei, a realizar eventuais horas extras necessárias ao serviço.

REMUNERAÇÃO

A hora extra deverá ser paga com acréscimo de, no mínimo, 50%, de segunda a sexta-feira, e 100% aos domingos e feriados. Portanto, a hora extra vale mais que a hora normal de trabalho. Importante verificar o núme­ro de horas mensais trabalha­das multiplicando-se o número de horas semanais que o em­pregado trabalha normalmente por cinco (número de semanas que o mês pode no máximo ter). Por exemplo, 44 horas semanais multiplicadas por 5 é igual a 220 horas mensais. Em seguida, di­vide-se o valor do salário men­sal pelo número de horas men­sais encontradas.

Por exemplo: salário de R$ 2.640,00 divididos por 220 ho­ras é igual a R$ 12,00 por cada hora de trabalho. Ao valor da hora adicione no mínimo de 50%. Logo, se a hora é de R$ 12, mais 50% fica igual a R$ 18 com o adicional. Horas extras reali­zadas em período noturno, en­tre 22h e 5h para os trabalhado­res urbanos, ainda recebem um adicional de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna.

O contrato de trabalho deve­rá conter todas as informações relativas ao trabalho executa­do, constando desde o início o horário de entrada, de saída, de intervalo e a possibilidade de trabalho extraordinário. Deve­rá constar, também o valor do salário e o percentual do adi­cional das horas extras, bem como a forma de pagamento. Caso não conste o percentual do adicional das horas extraor­dinárias, o valor será o mínimo imposto pela Constituição, ou seja, de 50%. Poderão também constar os casos em que o em­pregado não pode se recusar a fazer as horas extras.

HORAS POR FOLGAS E CONTROLE

É permitido compensar as horas extras trabalhadas com folga ou diminuição correspon­dente da jornada, isso é consi­derado banco de horas, e deve ter previsão em convenção co­letiva da categoria. Se hou­ver banco de horas instituído, quando então a compensação poderá ser feita em até 12 me­ses. Como o funcionário pode controlar as suas horas extras? Ele deve anotar ou a empresa é obrigada a fornecer um do­cumento todo mês com as ho­ras acumuladas? O empregado deverá anotar as suas horas ex­tras trabalhadas, pois o controle de frequência é um documen­to da empresa e que só é obri­gatório para aquelas que pos­suem mais de 10 empregados.

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