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Isenção por doença

Especialista esclarece condições para isenção de Imposto de Renda em caso de doenças graves

Brunno Falcão Da editoria de Economia

É comum que os contribuintes ainda tenham, na hora de preparar a declaração, dúvidas quanto a isenção do Imposto de Renda (IR) para as pessoas portadoras de doenças graves. Além de não saber quais doenças são consideradas graves, muitas vezes, o contribuinte não sabe em que situações os portadores dessas doenças estão isentos do pagamento de IR.
Para o vice-presidente de Desenvolvimento Profissional do Conselho Regional de Contabilidade de Goiás (CRC-GO) Marciel Augusto R. de Lima, muitos contribuintes desconhecem a totalidade de seus direitos e obrigações, “e o desconhecimento leva a tributar indevidamente o que não precisa ser tributado, a pagar multas pelo não cumprimento ou cumprimento fora do prazo de obrigações acessórias, utilização de deduções indevidas ou não registro de despesas que podem ser deduzidas”. Ainda de acordo com Marciel, os erros devem-se a dois fatores: a complexidade da legislação tributária vigente no Brasil, e, principalmente, “a falta da busca da orientação de um profissional contábil para que sejam adotados os procedimentos cabíveis para cada situação vivenciada pelo contribuinte”.
Como explica o especialista, está isento de pagar imposto de renda, na fonte e na declaração de ajusta anual, “o contribuinte, pessoa física, residente no Brasil, que seja portador de doença grave que esteja relacionada na legislação do Imposto de Renda”.

Como funciona
Primeiramente, é preciso estar ciente de que a isenção de IR, no caso de doenças graves, somente é válida para os rendimentos recebidos a título de aposentadoria, pensão ou reforma, o que inclui a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia. Portanto, caso seja portador de alguma doença grave, o contribuinte só terá direito à isenção nessas situações.
Vale lembrar, ainda, que a isenção é integral, independente do valor do rendimento do portador da doença.

Doenças graves
Outra dúvida de muitos contribuintes está relacionada às doenças que são consideradas graves. De acordo com a legislação tributária, são consideradas doenças graves para fins de IR: aids, alienação mental, cardiopatia grave, cegueira, contaminação por radiação, doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante), doença de Parkinson, esclerose múltipla, espondiloartrose anquilosante, fibrose cística (mucoviscidose), hanseníase, nefrofatia grave, neoplasia maligna (câncer), paralisia irreversível e incapacitante e tuberculose ativa.
Isenção atual e retroativa
Para requerer a isenção, o contribuinte portador de doença grave deve apresentar um laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, DF ou municípios junto à sua fonte pagadora. Dessa forma, assim que houver o reconhecimento da isenção, os descontos em fonte não serão mais efetuados no pagamento dos benefícios do portador da doença.
Contudo, há situações em que a fonte pagadora decide reconhecer a isenção retroativa, ou seja, caso o contribuinte já possua a doença meses antes de ter sua isenção reconhecida, terá direito a receber de volta os impostos retidos desde o período reconhecido pela fonte pagadora.

Validade
Como a isenção é um benefício concedido somente aos portadores de doenças graves, uma vez curados, os contribuintes não mais usufruem do benefício.
“Quando a doença grave é passível de controle, o laudo deve indicar o término da moléstia grave, estando o contribuinte sujeito ao retorno da tributação dos rendimentos recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão”, explica Marciel de Lima. Nesse caso, como reforça o especialista, a isenção é “condicionada ao tempo que o contribuinte for portador da doença grave devidamente atesta por laudo médico oficial”. Ou seja, se a doença pode ser controlada, então deverá constar no laudo médico o tempo do referido tratamento, para que, assim, a isenção vigore somente durante este período.

A Receita Federal informa os diferentes tipos de reconhecimento da isenção de portadores de doenças graves

l Reconhecimento a partir do ano em exercício. Vamos assumir que a fonte pagadora decidiu reconhecer a isenção somente com relação ao ano em exercício. Ou seja, você fez o requerimento da isenção, em agosto de 2009, e a fonte pagadora reconheceu esta isenção a partir de janeiro deste mesmo ano.
Neste caso, como os rendimentos são todos os auferidos no ano de 2009, você poderá informá-los na sua declaração do IR 2010, de forma que todos eles serão considerados isentos. Você deverá informar os valores que foram retidos antes que a isenção fosse concedida, pois assim poderá reaver o imposto pago a mais em forma de restituição.
l Reconhecimento a partir de exercícios anteriores. No primeiro exemplo, as medidas são mais simples, pois a declaração referente aos rendimentos ainda deve ser entregue. No entanto, o que aconteceria se a fonte pagadora reconhecesse esta isenção também para anos anteriores?
Neste caso, como a declaração de exercícios anteriores certamente já foi entregue, será necessário requerer junto à Receita Federal a restituição retrógrada dos impostos retidos, já que agora você tem uma nova base de isenção.
Desta forma, o pedido de restituição será conduzido em processo administrativo, sendo que, para isto, devem ser apresentados uma cópia dos documentos de identificação do contribuinte e, se for o caso, de seu representante legal, formulário “Pedido de Restituição” devidamente preenchido e assinado, laudo pericial emitido por serviço médico oficial e documento que comprove a data que a fonte pagadora reconheceu o benefício.

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