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Direito dos obesos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os planos de saúde são obri­gados a custear a internação de pacientes com obesidade mór­bida em hospitais ou clínicas es­pecializadas em emagrecimento, caso esta seja a indicação do mé­dico, ainda que não haja previ­são contratual para tal cobertura.

No julgamento, a turma rejei­tou pedido para modificar acór­dão que obrigou o plano de saúde a custear tratamento de emagreci­mento de usuário com obesidade mórbida, grau III, em clínica espe­cializada. De forma unânime, po­rém, o colegiado acolheu parcial­mente o recurso para afastar da condenação a indenização por danos morais ao paciente.

“Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de ema­grecimento, não cabe à opera­dora negar a cobertura sob o ar­gumento de que o tratamento não seria adequado ao pacien­te, ou que não teria previsão con­tratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é funda­mental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela de­correntes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor”, afirmou o rela­tor do recurso da operadora, mi­nistro Villas Bôas Cueva.

Na ação, o paciente pediu o cus­teio do tratamento alegando insu­cesso em outras terapias tentadas anteriormente. Ele afirmou ainda que não poderia se submeter à ci­rurgia bariátrica em virtude de pos­suir várias doenças, sendo a sua si­tuação de risco de morte.

Segundo Villas Bôas Cueva, a legislação é clara ao indicar que o tratamento da obesidade mórbi­da é de cobertura obrigatória pe­los planos de saúde, nos termos do artigo 10, caput, da Lei 9.656/1998.

O relator destacou que, quando há indicação médica, o tratamen­to pode ser feito com internação em estabelecimentos médicos, tais como hospitais e clínicas, mesmo que, em regra, as operadoras pre­firam oferecer aos usuários trata­mentos multidisciplinares ambu­latoriais ou indicações cirúrgicas, como a cirurgia bariátrica.

MÉDICO MANDA

Villas Bôas Cueva frisou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o médico ou o pro­fissional habilitado – e não o pla­no de saúde – é quem estabele­ce, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença.

O ministro destacou que a restrição legal ao custeio, pelo plano de saúde, de tratamen­to de emagrecimento restringe­-se somente aos tratamentos de cunho estético ou rejuvenesce­dor, principalmente os realiza­dos em SPAs, clínicas de repou­so ou estâncias hidrominerais.

“Desse modo, mesmo que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplique às entidades de autogestão, a cláusula contra­tual de plano de saúde que exclui da cobertura o tratamento para obesidade em clínica de emagre­cimento se mostra abusiva com base nos artigos 423 e 424 do Có­digo Civil, já que, da natureza do negócio firmado, há situações em que a internação em tal estabele­cimento é altamente necessária para a recuperação do obeso mór­bido, ainda mais se os tratamentos ambulatoriais fracassarem e a ci­rurgia bariátrica não for recomen­dada”, explicou o ministro.

DANOS MORAIS

Apesar de negar parte do re­curso da operadora de plano de saúde, o relator deu parcial provi­mento no que se refere à indeniza­ção por danos morais. O ministro afastou a compensação conce­dida pelo Tribunal de Justiça da Bahia e restabeleceu os efeitos da sentença, que previa apenas o direito de o usuário do plano de saúde fazer o tratamento contra a obesidade em clínica especiali­zada de emagrecimento.

De acordo com Villas Bôas Cueva, como a recusa do trata­mento em clínica especializada somente se deu no bojo do pro­cesso judicial – visto que o autor da ação não havia provocado pre­viamente a operadora em âmbi­to administrativo –, não há que se falar em recusa indevida de pro­cedimento, o que afasta a alega­ção de dano moral indenizável.

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