Home / Cotidiano

COTIDIANO

Menor comete crime no último dia de inimputabilidade

Beto Silva

Um caso que embala as aulas de direito penal ocorreu na noite de sexta-feira. E na vida bem real da violência urbana: uma jovem que participou de um crime completa 18 anos exatamente neste sábado, 16/01.

Em tese, ela não será punida por crime, mas por ato infracional análogo ao crime de roubo.

O artigo 103 do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) considera inimputáveis os menores de 18 anos.

O artigo 104 afirma que “para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato”.

O artigo 121 do ECA estabelece que em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

A jovem está internada no Hospital de Urgências de Goiânia (Hugo).

A.A.D.A se machucou após troca de tiros com a Polícia Militar de Goiás (PM). Seus parceiros teriam atirado contras os agentes da PM.

A perseguição começou na Alameda Botafogo, no Setor Pedro Ludovico, em Goiânia.

Conforme a PM, a jovem A.A.D.A estava em um Fiat Uno acompanhada de duas outras pessoas.

O trio é suspeito de participar de uma série de assaltos.

O 8º Distrito Policial apurou que os após chocarem o carro em um local paralelo ao Jardim Botânico, dois dos três suspeitos fugiram das imediações.

Por sua vez, a mulher saiu com as mãos para cima, quando foi presa e levada para o Hugo.

[O que diz a lei=""]

Das Medidas Sócio-Educativas

Seção I

Disposições Gerais

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semi-liberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

.[/box]

Leia também:

  

edição
do dia

Capa do dia

últimas
notícias

+ notícias