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Sancionado sem vetos projeto do deputado Zacharias Calil que protege trabalhadores do combate ao coronavírus

Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), nesta quinta-feira, 9, a sanção do Projeto de Lei 1409/2020 de autoria do deputado Zacharias Calil (DEM-GO), que agora foi transformado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, na LEI Nº 14.023, de 8 de julho de 2020, que determina a adoção de medidas imediatas que preservem a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública, durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

“Passa a valer em todo território nacional a partir de hoje o meu primeiro projeto transformado em lei, que trata da proteção dos profissionais da linha de frente do combate ao novo coronavírus. São 28 profissões e/ou categorias profissionais que estão contemplados e têm direito ao recebimento de EPIs por conta do empregador e prioridade na testagem da Covid-19”, comemorou o deputado Zacharias Calil.

Ele ressaltou que esse foi um trabalho coletivo dos deputados da Comissão Externa de Ações de Combate ao Coronavírus no Brasil, da qual, dentre outras na área da saúde, ele faz parte na Câmara dos Deputados.

O texto-base foi aprovado em tempo recorde na Câmara, e no Senado sofreu alterações, por a relatoria ter estendido a prioridade a todos os profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública que tenham tido contato direto com contaminados ou suspeitos. A versão aprovada pela Câmara garantia prioridade nos testes de Covid-19 aos profissionais de saúde que estivessem em contato direto com pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus.

No projeto de Zacharias estavam incluídos médicos; enfermeiros; fisioterapeutas; psicólogos; assistentes sociais; policiais federais, civis, militares e membros das Forças Armadas; bombeiros militares; agentes de fiscalização; agentes comunitários de saúde; agentes de combate às endemias; técnicos de enfermagem; biólogos, biomédicos e técnicos em análises clínicas; coveiros e trabalhadores de serviços funerários e de autópsia; profissionais de limpeza; farmacêuticos, bioquímicos e técnicos em farmácia; cirurgiões-dentistas; motoristas de ambulância; e outros profissionais que sejam convocados a trabalhar durante o período.

No novo texto do Senado, a lista dos profissionais foi ampliada e passou a contar com categorias como brigadistas, agentes penitenciários, técnicos e auxiliares em saúde bucal, veterinários, trabalhadores do setor aéreo, controladores de voo e profissionais de centros de assistência social. Também foram incluídos e servidores públicos que trabalham na área da saúde, inclusive em funções administrativas, e trabalhadores da cadeia de produção de alimentos e bebidas.

De volta à Câmara, o substitutivo do Senado foi aprovado no dia 9 de junho. De autoria do deputado Zacharias Calil, o projeto é assinado também por outros cinco deputados: Alexandre Padilha (PT-SP), Adriana Ventura (Novo-SP), Mariana Carvalho (PSDB-RO), Jorge Solla (PT-BA) e Dra. Soraya Manato (PSL-ES).

A nova lei originada do projeto de Zacharias determina também que, durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, o poder público e os empregadores ou contratantes adotarão medidas para preservar a saúde e a vida de todos os esses profissionais, além de fornecer a eles, gratuitamente, os equipamentos de proteção individual (EPIs) recomendados pela Anvisa.

Urgência

Em cada etapa da tramitação de seu projeto de lei o deputado Zacharias fazia apelos pela urgência da aprovação. Em diversas mensagens aos deputados e senadores ele chamou a atenção para o risco de haver o que hoje, infelizmente, é realidade em diversos hospitais que tratam pacientes com a Covid-19: a escassez de mão de obra nessas categorias.

Zacharias pedia celeridade para impedir que profissionais acometidos pela doença se isolassem para tratamento e, assim, não contaminassem outros trabalhadores, além de promover o maior intuito de seu projeto: salvar a vida dos trabalhadores dessas categorias.

“Perdemos muitos desses profissionais, sejam os da saúde, segurança ou limpeza. Não podemos nos dar ao luxo de perder mais. Estamos inaugurando novos hospitais e eles vão precisar de profissionais com saúde para atuar neles. E esses profissionais, agora, terão mais segurança”, disse o deputado aos colegas, à época.

“Quem cuida da saúde dos outros tem que ter a garantia de poder trabalhar com segurança e com a certeza de que está saudável”, observou Zacharias.

Veja a íntegra da lei originária do projeto do deputado Zacharias:

LEI Nº 14.023, DE 8 DE JULHO DE 2020
Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para determinar a adoção de medidas imediatas que preservem a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública, durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-J:
“Art. 3º-J Durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, o poder público e os empregadores ou contratantes adotarão, imediatamente, medidas para preservar a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública.

§ 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, são considerados profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública:

I – médicos;
II – enfermeiros;
III – fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e profissionais envolvidos nos processos de habilitação e reabilitação;
IV – psicólogos;
V – assistentes sociais;
VI – policiais federais, civis, militares, penais, rodoviários e ferroviários e membros das Forças Armadas;
VII – agentes socioeducativos, agentes de segurança de trânsito e agentes de segurança privada;
VIII – brigadistas e bombeiros civis e militares;
IX – vigilantes que trabalham em unidades públicas e privadas de saúde;
X – assistentes administrativos que atuam no cadastro de pacientes em unidades de saúde;
XI – agentes de fiscalização;
XII – agentes comunitários de saúde;
XIII – agentes de combate às endemias;
XIV – técnicos e auxiliares de enfermagem;
XV – técnicos, tecnólogos e auxiliares em radiologia e operadores de aparelhos de tomografia computadorizada e de ressonância nuclear magnética;
XVI – maqueiros, maqueiros de ambulância e padioleiros;
XVII – cuidadores e atendentes de pessoas com deficiência, de pessoas idosas ou de pessoas com doenças raras;
XVIII – biólogos, biomédicos e técnicos em análises clínicas;
XIX – médicos-veterinários;

XX – coveiros, atendentes funerários, motoristas funerários, auxiliares funerários e demais trabalhadores de serviços funerários e de autópsias;
XXI – profissionais de limpeza;
XXII – profissionais que trabalham na cadeia de produção de alimentos e bebidas, incluídos os insumos;
XXIII – farmacêuticos, bioquímicos e técnicos em farmácia;
XXIV – cirurgiões-dentistas, técnicos em saúde bucal e auxiliares em saúde bucal;
XXV – aeronautas, aeroviários e controladores de voo;
XXVI – motoristas de ambulância;
XXVII – guardas municipais;
XXVIII – profissionais dos Centros de Referência de Assistência Social (Cras) e dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (Creas);
XXIX – servidores públicos que trabalham na área da saúde, inclusive em funções administrativas;
XXX – outros profissionais que trabalhem ou sejam convocados a trabalhar nas unidades de saúde durante o período de isolamento social ou que tenham contato com pessoas ou com materiais que ofereçam risco de contaminação pelo novo coronavírus.


§ 2º O poder público e os empregadores ou contratantes fornecerão, gratuitamente, os equipamentos de proteção individual (EPIs) recomendados pela Anvisa aos profissionais relacionados no § 1º deste artigo que estiverem em atividade e em contato direto com portadores ou possíveis portadores do novo coronavírus, considerados os protocolos indicados para cada situação.

§ 3º Os profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública que estiverem em contato direto com portadores ou possíveis portadores do novo coronavírus terão prioridade para fazer testes de diagnóstico da Covid-19 e serão tempestivamente tratados e orientados sobre sua condição de saúde e sobre sua aptidão para retornar ao trabalho.

“Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Eduardo PazuelloDamares Regina Alves

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