Home / Brasil

BRASIL

Novidades e controvérsias da “MP DO AGRO”

Texto: Guilherme RussoAdvogado Empresarial Cursando LLM em Direito Empresarial pela (FGV). Pós-graduado em Direito Eleitoral (IBP). Membro do Núcleo de Direito Empresarial (IEAD) da Ordem dos Advogados do Brasil Seção Goiás (OAB/GO)

A Medida Provisória (MP) 897, foi assinada pelo presidente Jair Bolsonaro em 1 de outubro de 2019 e publicada dia 2 de outubro de 2019 no Diário Oficial da União. A medida, apelidada de MP do Agro, modifica regras de acesso ao crédito rural para ampliar as garantias oferecidas pelo produtor ao banco que concede o financiamento.

O objetivo da medida é trazer condições para potencializar o fomento privado do agronegócio brasileiro, com mais transparência e segurança jurídica para as operações. A principal inovação é a criação do Fundo de Aval Fraterno (FAF), um fundo estabelecido a partir da associação de até 10 produtores rurais, que será oferecido como garantia subsidiária à rede bancária para a quitação de dívidas do crédito agrícola.

Os recursos do Fundo de Aval Fraterno (FAF) poderão ser acionados pela instituição credora após terem se esgotado as garantias reais ou pessoais oferecidas pelo devedor individual. O FAF será extinto após a quitação de todas as dívidas por ele garantidas ou com o fim de seus recursos. Se após a quitação dos débitos ainda houver sobras, os recursos serão devolvidos aos cotistas.

No site do Ministério da Agriultura (http://www.agricultura.gov.br/planosafra/financiamento) diz que “Com o fundo, a ideia é facilitar o acesso do produtor às linhas de crédito de renegociação de dívidas. No fundo solidário, um credor irá organizar grupos de devedores que farão aval cruzado”.

A ideia de aval cruzado pode ser perigosa diante das indefinições constantes da MP 897/2019 acerca dos limites obrigacionais da garantia, o que pode trazer insegurança jurídica na relação. Sabe-se que, a partir da existência de um débito por parte do contratante, o avalista pode ter seu patrimônio comprometido de forma muito mais gravosa em comparação com o devedor.

O patrimônio de afetação é outra novidade trazida na MP. O produtor poderá desmembrar sua propriedade para dar como garantia em operações de crédito. Em vez de oferecer uma área inteira como garantia de empréstimo ou financiamento bancário, o produtor poderá repassar apenas uma parte do imóvel correspondente ao valor retirado.

A ideia é aumentar a garantia dos produtores, baratear juros e facilitar as transações, com maior segurança ao sistema financeiro na concessão de crédito e ampliação ao acesso de recursos para os produtores. Como consequência do fracionamento das propriedades, a medida provisória cria a Cédula Imobiliária Rural (CIR), que será emitida com lastro no patrimônio fracionado e poderá ser negociada no mercado de títulos e valores mobiliários, ou seja, as alterações previstas para os títulos de crédito do agronegócio, facilita o acesso ao mercado de capitais.

Instituída na forma de título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, a CIR será registrada em entidade autorizada pelo Banco Central e representará a obrigação de entregar, em favor do credor, bem imóvel rural ou fração deste na hipótese de não pagamento da operação de crédito.

Assim, como o patrimônio de afetação, que atinge total ou parcialmente o imóvel rural, implica numa “alienação” condicionada ao credor da Cédula Imobiliária Rural (CIR), caso não haja o adimplemento tempestivo da obrigação, o credor, fatalmente, irá exercer o direito de transferir para si o bem objeto da gravação.

Outro ponto, no que diz respeito à constituição do patrimônio de afetação, é que este deverá ser feito em cartório de registro de imóveis, o que pode ocasionar em um processo lento, burocrático e, na ausência de um sistema de georreferenciamento para avaliar as delimitações, problemático.

Como a CIR descreve a obrigação de entregar o bem imóvel ou fração deste vinculado a patrimônio de afetação, uma pergunta importante é como o desmembramento da área será realizado e como tornar esse processo menos burocrático.

A medida provisória determina ainda que bancos privados autorizados a operar com crédito rural também possam contar com a equalização de juros, o que antes era restrito aos bancos oficiais federais e cooperativas de crédito. A intenção é estimular a competitividade entre os agentes financeiros com a redução de custos, taxas mais acessíveis para os produtores rurais e melhor alocação dos recursos públicos.

Parece que a MP 897/2019 perdeu a oportunidade de trazer instrumentos mais seguros e eficazes para o setor produtivo rural. Os produtores rurais dependem do crédito para produzir e, embora tenham se profissionalizado muito nos últimos anos, ainda é um setor majoritariamente formado por pequenos e médios produtores, os quais, a partir de agora, poderão ter que lidar com contratos atrelados ao dólar ou cédulas que podem levar à expropriação de seus imóveis de forma muito rápida.

O texto da medida provisória já está em vigor, porém, alguns pontos merecem ser mais bem debatidos antes de serem transformados em lei pelo Congresso. Fato é que o Brasil está em busca da modernização do crédito, entretanto, é necessário o aperfeiçoamento das regras para moldar o futuro do financiamento agrícola no país, o qual está cada vez mais dependente do dinheiro privado.

Leia também:

  

edição
do dia

Capa do dia

últimas
notícias

+ notícias